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07/03/2014- Por que a Lei de Isenção de Impostos não vai te benefeciar?

Publicado no Facebook de:
Eduardo Appel

Por que a Lei de Isenção de Impostos não vai te benefeciar?

O texto abaixo está na minha gaveta há tempo, e como no Motociclismo brasileiro as coisas são sempre "obscuras", decidi publicá-lo aqui mesmo. É extenso mas vale tirar alguns minutos pra ler:
Este é um dos assuntos que mais gera frustração para os praticantes do esporte e, infelizmente, ainda vai gerar mais. Falo isso porque, o que se divulgou até agora, é que foi criada uma lei que beneficiaria a todos os praticantes de motociclismo e que essa lei era reflexo do trabalho árduo de políticos envolvidos com o esporte. Porém, a realidade é bem outra. O Diário Oficial da União publicou em 17 de maio de 2012 a Lei número 12.469, sancionada pela Presidente Dilma, a qual altera diversas outras leis já existentes, dentre elas a que nos interessa, que é a Lei nº 10.451 de 10 de maio de 2002. Esta lei, que já existe há mais de 11 anos, pretendia em seu texto original, tão somente facilitar a preparação dos atletas e equipes brasileiros nas modalidades olímpicas, paraolímpicas e mundiais e era renovada a cada ciclo olímpico. Em sua renovação em 2012, foi adicionada no §1 do Art. 8º, a palavra "nacionais" na descrição das competições beneficiadas, o que automaticamente, estendeu os benefícios da lei para toda e qualquer modalidade que tenha um campeonato nacional regulamentado por entidade desportiva (federações ou confederações) devidamente credenciada no Ministério dos Esportes e também pela entidade que regula o referido esporte a nível internacional. Esta manobra, realizada pelo Senador Raupp, influenciado ou não pelo Reinaldo Selhorst, presidente da Federação de Motociclismo de Rondônia, estende a isenção de IPI e de Imposto de Importação (II) não somente para o motociclismo, mas para todo e qualquer esporte que tenha um campeonato nacional regulamentado.

Então vamos para a prática, segundo a Lei:

O benefício se aplica à motocicletas importadas, homologadas pela FIM, das categorias MX1 e MX2, pois elas não possuem similares nacionais.
Somente a CBM (entidade nacional de administração do desporto e filiada ao Ministério dos Esportes) poderia se qualificar para se beneficiar das isenções (Art. 9º e 10º).
Uma vez adquiridas pela CBM (por importação própria ou aquisição no mercado interno), as motos podem ser comodatadas (emprestadas) para pilotos que disputem o Campeonato Brasileiro a fim de auxiliar em suas preparações.
Se todas essas exigências puderem ser cumpridas, e se a CBM não tiver qualquer pendência tributária (Art 10º, I), a entidade poderá importar motos para MX1 e MX2 com isenção de uma carga tributária de 55% (II = 20% e IPI = 35%), em quantidades que ela própria poderá definir para atender apenas seus atletas filiados que disputarão o Campeonato Brasileiro.
Conforme o Art 11º dessa lei, a CBM teria que manter as motos importadas neste regime de isenção em seu poder por 4 anos, antes de estar apta a transferí-las para pilotos terceiros, a não ser que obtenha autorização expressa da Receita Federal para isso, antes do prazo de 4 anos. Mesmo assim, o comprador destas motocicletas estará sujeito ao pagamento de todos os impostos de importação e IPI para poder ter o bem transferido para seu nome.
Sabemos que a CBM está inadimplente com o Ministério dos Esportes e, portanto, não está apta a se beneficiar desta lei até a quitação dos débitos. Mas vamos imaginar que ela estivesse credenciada e resolvesse importar 100 motocicletas nestas condições para 50 atletas da MX1 e 50 atletas da MX2. Esta ação causaria um enorme impacto nas ações comerciais das marcas estabelecidas no Brasil ao ponto de até inviabilizar a importação regular destinada aos praticantes amadores e regionais, que não participam do campeonato brasileiro. A consequência extrema poderia ser a concentração do benefício somente entre os poucos pilotos profissionais de nível nacional, deixando os amadores regionais à mercê do mercado paralelo / ilegal, sem disponibilidade suficiente de motos de importação oficial. Além disso, se as marcas estabelecidas no Brasil não tiverem mais nenhum benefício comercial com o esporte, qual seria a vantagem mercadológica de se patrocinar os campeonatos?

Ao meu ver, os políticos que discursam sobre esta lei, ou estão mal informados ou não querem passar a realidade para os praticantes do esporte. O que se anuncia é que os atletas poderiam adquirir individualmente uma moto no exterior e importá-la com isenção dos impostos de importação e IPI. Porém o texto da Lei deixa claro que somente a entidade nacional que administra o esporte (CBM) ou órgãos da União, Estados e Municípios (Prefeituras, Fundações, Escolas, etc) podem ser as beneficiárias da Lei. Mercadologicamente falando, esta lei ainda não está pronta para favorecer o motociclismo da maneira que está sendo anunciada há mais de 10 anos.

Todas estas informações que estou mencionando, estão disponíveis para qualquer cidadão, no site http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10451.htm

Publicado no Facebook de Eduardo Appel

 
 
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